Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 81 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 81 Nos têrmos do art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.
§ 1º As terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleo de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem consideradas de posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou qualquer entidade de direito público, terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.