Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 79 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 79 O IBRA, através do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o contrôle dos contratos agrários, especialmente com relação a observância de:
I – Cláusulas obrigatórias, nos têrmos do art. 13;
II – Uso temporário e suas limitações, estabelecidas no Regulamento.
§ 1º O não atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Regulamento, acarretará:
a) aos arrendatários ou parceiros-outorgantes, a perda de condições para a classificação de seus imóveis como Emprêsa Rural;
b) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de Uso Temporário.
§ 2º As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas ou restabelecidas aquelas condições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.