Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 78 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 78 O IBRA poderá manter convênios com as Federações de Agricultura, os Sindicatos e as Federações de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos arrendatários e parceiros, assistência jurídica, na defesa de seus interêsses decorrentes dos contratos de uso temporário da terra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.