Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 77 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 77 Nas normas para a execução dos convênios firmados com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicará as formas de atendimento das reclamações apresentadas pelos arrendatários e parceiros, com relação ao cumprimento dos contratos agrários, e a de seu encaminhamento aos órgãos da Autarquia.
Parágrafo único O IBRA após verificação e exame das fichas cadastrais apresentadas pelos arrendatários e pelos parceiros notificará por intermédio das Prefeituras Municipais, as partes interessadas quanto às exigências necessárias e a serem cumpridas para a perfeita integração dos contratos nos têrmos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.