Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 15 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 15 A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da Terra).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto 59.566/1966
1 decisão do STJ cita o art. 15 do Decreto 59.566/1966, em 2010.