Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 24 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 24 As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias úteis e necessárias, assim conceituadas:
I – voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor;
II – úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural; e
III – necessárias, as que tem por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a conservação de recursos naturais.
Parágrafo único Havendo dúvida sôbre a finalidade da benfeitoria, e quanto à sua classificação prevalecerá o que fôr ajustado pelos contratantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto 59.566/1966
3 decisões do STJ citam o art. 24 do Decreto 59.566/1966, de 2017 a 2023.