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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 23 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 23 Se por sucessão causa mortis o imóvel rural fôr partilhado entre vários herdeiros, qualquer dêles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos dêste Decreto; todavia é assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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