Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 52 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 52 Independe da anuência do arrendador ou do parceiro-outorgante, com contrato escrito, a realização de empréstimo sob penhor agrícola, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 2.666, de 6 de dezembro de 1955.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.