Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 53 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 53 O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo dêste, se a isso aquiescer o arrendador.
Parágrafo único É igualmente indispensável o consentimento de que trata êste artigo, se o prazo do contrato de arrendamento fôr inferior ao estabelecido para o financiamento, acrescido de sua possível dilação em virtude de frustação de safra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.