Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 54 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 54 O contrato verbal será comprovado por declaração escrita, emitida pelo arrendador, inclusive para dilação do prazo de empréstimo, na qual constam as condições de ajuste.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.