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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 51 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 51 Poderão habilitar-se ao crédito rural estatuído pela Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1955, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem imóvel rural de conformidade com as exigências mínimas dêste Regulamento.

§ 1º Aos produtores que não satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.

§ 2º Para novas operações de crédito, deverão os interessados ajustar-se às normas dêste Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e apresentação do Certificado de Uso Temporário da Terra.

§ 3º Para as demais operações de crédito, os interessados deverão estar integralmente ajustados às normas dêste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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