Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 51 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 51 Poderão habilitar-se ao crédito rural estatuído pela Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1955, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem imóvel rural de conformidade com as exigências mínimas dêste Regulamento.
§ 1º Aos produtores que não satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.
§ 2º Para novas operações de crédito, deverão os interessados ajustar-se às normas dêste Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e apresentação do Certificado de Uso Temporário da Terra.
§ 3º Para as demais operações de crédito, os interessados deverão estar integralmente ajustados às normas dêste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.