Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 50 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 50 O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor livremente sôbre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.