Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 49 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 49 Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade prevista na alínea “a”, Inciso VI, do art. 96, do Estatuto da Terra, não será considerado cultivador direto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.