Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 40 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 40 O arrendador é obrigado:
I – a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região;
II – a garantir ao arrendatário o uso e gôzo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato (artigo 92, § 1º do Estatuto da Terra);
III – a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários;
IV – a pagar as taxas, impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto 59.566/1966
4 decisões do STJ citam o art. 40 do Decreto 59.566/1966, de 2014 a 2026.