Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 61 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 61 A extensão do penhor à safra imediatamente seguinte, a que se refere êste Capítulo, poderá ser concedida por medida judicial, nos têrmos do art. 7º da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.