Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 61 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 61 A extensão do penhor à safra imediatamente seguinte, a que se refere êste Capítulo, poderá ser concedida por medida judicial, nos têrmos do art. 7º da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 do Decreto 59.566/1966

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis