Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 59 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 59 Os empréstimos sob penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-outorgado com contrato verbal, depende da outra parte concordar com a permanência, no imóvel arrendado ou dado em parceria, dos animais oferecidos em garantia, até final liquidação.
Parágrafo único A concordância de que trata êste artigo poderá ser manifestada na forma do disposto no parágrafo único do art. 56.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.