Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 66 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 66 As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 58.380, de 1966, e às condições dêste Decreto.
Parágrafo único Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere êste artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.