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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 66 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 66 As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 58.380, de 1966, e às condições dêste Decreto.

Parágrafo único Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere êste artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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