Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 65 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 65 O impedimento à obtenção de crédito, por parte do proprietário do imóvel rural, a que se refere o artigo 119 do Estatuto da Terra, não se aplica ao arrendatário nem ao parceiro-outorgado do mesmo imóvel rural, desde que seus contratos agrários se ajustem às prescrições dêste Regulamento.
Parágrafo único As instituições financeiras deverão enviar ao IBRA, para fins de fiscalização e contrôle, anualmente, a relação dos arrendatários e parceiros beneficiados por êste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.