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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 65 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 65 O impedimento à obtenção de crédito, por parte do proprietário do imóvel rural, a que se refere o artigo 119 do Estatuto da Terra, não se aplica ao arrendatário nem ao parceiro-outorgado do mesmo imóvel rural, desde que seus contratos agrários se ajustem às prescrições dêste Regulamento.

Parágrafo único As instituições financeiras deverão enviar ao IBRA, para fins de fiscalização e contrôle, anualmente, a relação dos arrendatários e parceiros beneficiados por êste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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