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Vade Mecum · Decreto 59.566/1966

Art. 28 do Decreto 59.566/1966

Norma
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 28 Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 do Decreto 59.566/1966

5 decisões do STJ citam o art. 28 do Decreto 59.566/1966, de 2017 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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