Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 28 do Decreto 59.566/1966
Texto
Art. 28 Quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do Decreto 59.566/1966
5 decisões do STJ citam o art. 28 do Decreto 59.566/1966, de 2017 a 2023.