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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.003/2006
Art. 6º Do montante arrecadado na forma do art. 1o deste Decreto será deduzida a remuneração da Secretaria da Receita Previdenciária, correspondente a um por cento, conforme previsto no art. 15, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.