Vade Mecum · Decreto 6.426/2008

Art. 2º do Decreto 6.426/2008

Norma
Decreto nº 6.426, de 07 de abril de 2008
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

I – na posição 30.01;

II – nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III – nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;

IV – na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V – na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI – no código 3005.10.10;

VII – nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII – no código 3006.60.00.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto 6.426/2008

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