Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 117 do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 117 A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.