Artigos
- Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
- Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio…
- Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
- Art. 4º A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
- Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente…
- Art. 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
- Art. 7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade…
- Art. 8º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra…
- Art. 9º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$…
- Art. 10 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
- Art. 11 O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente…
- Art. 12 O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária…
- Art. 13 Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o…
- Art. 14 A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e…
- Art. 15 As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3º serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às…
- Art. 16 No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área…
- Art. 17 O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da…
- Art. 18 O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
- Art. 19 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
- Art. 20 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
- Art. 21 Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no…
- Art. 22 Interrompe-se a prescrição:
- Art. 23 O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei nº 6.938, de…
- Art. 24 Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou…
- Art. 25 Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade…
- Art. 26 Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
- Art. 27 Praticar caça profissional no País: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
- Art. 28 Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$ 1.000,00…
- Art. 29 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos…
- Art. 30 Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e…
- Art. 31 Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa de R$ 500,00 a…
- Art. 32 Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$…
- Art. 33 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos: Multa de R$ 5.000,00…
- Art. 34 Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura de domínio público: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil…
- Art. 35 Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00…
- Art. 36 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por…
- Art. 37 Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: Multa de R$…
- Art. 38 Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em…
- Art. 39 Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a…
- Art. 40 A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies…
- Art. 41 Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão…
- Art. 42 Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos…
- Art. 43 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção…
- Art. 44 Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$…
- Art. 45 Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa…
- Art. 46 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração…
- Art. 47 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a…
- Art. 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
- Art. 49 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de…
- Art. 50 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou…
- Art. 51 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão…
- Art. 52 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 500,00 (quinhentos…
- Art. 53 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de…
- Art. 54 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: Multa de R$ R$…
- Art. 55 Deixar de averbar a reserva legal: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Art. 56 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de…
- Art. 57 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa de…
- Art. 58 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou…
- Art. 59 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de…
- Art. 60 As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
- Art. 61 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a…
- Art. 62 Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
- Art. 63 Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em…
- Art. 64 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância…
- Art. 65 Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e…
- Art. 66 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais…
- Art. 67 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa de R$…
- Art. 68 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação: Multa de R$…
- Art. 69 Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente: Multa de R$…
- Art. 70 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
- Art. 71 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas…
- Art. 72 Destruir, inutilizar ou deteriorar:
- Art. 73 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor…
- Art. 74 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico…
- Art. 75 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
- Art. 76 Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de:
- Art. 77 Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem…
- Art. 78 Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de…
- Art. 79 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
- Art. 80 Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou…
- Art. 81 Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade…
- Art. 82 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de…
- Art. 83 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a…
- Art. 84 Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Art. 85 Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas…
- Art. 86 Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível…
- Art. 87 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos…
- Art. 88 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida: Multa de R$…
- Art. 89 Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais…
- Art. 90 Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Multa de R$…
- Art. 91 Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Art. 92 Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e…
- Art. 93 As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de…
- Art. 94 Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- Art. 95 O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório…
- Art. 96 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o…
- Art. 97 O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas…
- Art. 98 O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo…
- Art. 99 O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador…
- Art. 100 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo…
- Art. 101 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
- Art. 102 Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, serão…
- Art. 103 Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
- Art. 104 A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem…
- Art. 105 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel…
- Art. 106 A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
- Art. 107 Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da…
- Art. 108 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e…
- Art. 109 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração…
- Art. 110 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
- Art. 111 Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
- Art. 112 A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição…
- Art. 113 O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
- Art. 114 A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade…
- Art. 115 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham…
- Art. 116 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de…
- Art. 117 A defesa não será conhecida quando apresentada:
- Art. 118 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
- Art. 119 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante…
- Art. 120 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade…
- Art. 121 Ao final da fase de instrução, o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica suscitada, emitirá parecer fundamentado para a…
- Art. 122 Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
- Art. 123 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do…
- Art. 124 Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
- Art. 125 A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
- Art. 126 Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para…
- Art. 127 Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias.
- Art. 128 O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.
- Art. 129 A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator.
- Art. 130 O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
- Art. 131 O recurso não será conhecido quando interposto:
- Art. 132 Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão…
- Art. 133 Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
- Art. 134 Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais…
- Art. 135 Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional…
- Art. 136 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a…
- Art. 137 O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos…
- Art. 138 Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- Art. 139 A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação…
- Art. 140 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
- Art. 141 Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:
- Art. 142 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
- Art. 143 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
- Art. 144 A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o…
- Art. 145 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
- Art. 146 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
- Art. 147 Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
- Art. 148 A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de…
- Art. 149 Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas…
- Art. 150 Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 70 da Lei nº 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
- Art. 151 Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares…
- Art. 152 O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.
- Art. 153 Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto…
- Art. 154 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.