Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 4º do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 4º A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto 6.514/2008
4 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto 6.514/2008, de 2016 a 2025.