Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 112 A demolição de obra, edificação ou construção no ato da fiscalização dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental.
§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.