Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 130 do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 130 O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 do Decreto 6.514/2008
1 decisão do STJ cita o art. 130 do Decreto 6.514/2008, em 2024.