Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 131 do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 131 O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão ambiental incompetente; ou
III – por quem não seja legitimado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.