Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 127 do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 127 Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso, no prazo de vinte dias.
Parágrafo único O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.