Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 135 do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 135 Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Parágrafo único Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.