Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 97 do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 97 O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 do Decreto 6.514/2008
1 decisão do STJ cita o art. 97 do Decreto 6.514/2008, em 2014.