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Vade Mecum · Decreto 6.514/2008

Art. 51 do Decreto 6.514/2008

Norma
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 51 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 51 do Decreto 6.514/2008

1 decisão do STJ cita o art. 51 do Decreto 6.514/2008, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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