Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 140 do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 140 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I – execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.