Vade Mecum · Decreto 6.514/2008
Art. 139 do Decreto 6.514/2008
Texto
Art. 139 A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 do Decreto 6.514/2008
1 decisão do STJ cita o art. 139 do Decreto 6.514/2008, em 2026.