Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 113 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 113 O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 1º O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.