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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 113 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 113 O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).

§ 1º O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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