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- Art. 1º A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com…
- Art. 2º O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
- Art. 3º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
- Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de…
- Art. 5º Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle…
- Art. 6º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes…
- Art. 7º O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.
- Art. 8º Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele…
- Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam…
- Art. 10 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
- Art. 11 Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de…
- Art. 12 As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao…
- Art. 13 O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
- Art. 14 Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
- Art. 15 O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários…
- Art. 16 A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados…
- Art. 17 Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias…
- Art. 18 O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos…
- Art. 19 As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e…
- Art. 20 Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na…
- Art. 21 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias…
- Art. 22 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de…
- Art. 23 A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento…
- Art. 24 No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):
- Art. 25 A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil que desempenham as atividades aduaneiras…
- Art. 26 A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
- Art. 27 É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
- Art. 28 É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o…
- Art. 29 O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente…
- Art. 30 Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território…
- Art. 31 O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas…
- Art. 32 Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma…
- Art. 33 As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros…
- Art. 34 A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em…
- Art. 35 A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1o do art. 31…
- Art. 36 Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida…
- Art. 37 As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de…
- Art. 38 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos…
- Art. 39 É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no…
- Art. 40 O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os…
- Art. 41 A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente…
- Art. 42 O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do…
- Art. 43 Para cada ponto de descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido…
- Art. 44 O manifesto de carga conterá:
- Art. 45 A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no…
- Art. 46 Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade…
- Art. 47 No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.
- Art. 48 Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob…
- Art. 49 Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
- Art. 50 É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.
- Art. 51 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente…
- Art. 52 A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato…
- Art. 53 O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria…
- Art. 54 Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação…
- Art. 55 O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas…
- Art. 56 Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida…
- Art. 57 Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de…
- Art. 58 As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da…
- Art. 59 As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
- Art. 60 Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência…
- Art. 61 No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo…
- Art. 62 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do…
- Art. 63 A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo…
- Art. 64 O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor…
- Art. 65 A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares…
- Art. 66 O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à…
- Art. 67 O disposto neste Título aplica-se também aos veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 43).
- Art. 68 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Título.
- Art. 69 O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de…
- Art. 70 Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei no…
- Art. 71 O imposto não incide sobre:
- Art. 72 O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, caput, com a…
- Art. 73 Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):
- Art. 74 Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
- Art. 75 A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a…
- Art. 76 Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
- Art. 77 Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo…
- Art. 78 Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
- Art. 79 Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria…
- Art. 80 Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como…
- Art. 81 O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o…
- Art. 82 A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de…
- Art. 83 Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do…
- Art. 84 O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se…
- Art. 85 Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da…
- Art. 86 A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:
- Art. 87 Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito…
- Art. 88 Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na…
- Art. 89 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto…
- Art. 90 O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título…
- Art. 91 O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação…
- Art. 92 Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085…
- Art. 93 Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas…
- Art. 94 A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato…
- Art. 95 Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação…
- Art. 96 As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação…
- Art. 97 Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que…
- Art. 98 Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de…
- Art. 99 O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal…
- Art. 100 O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação…
- Art. 101 O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado…
- Art. 102 Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
- Art. 103 No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de…
- Art. 104 É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
- Art. 105 É responsável pelo imposto:
- Art. 106 É responsável solidário:
- Art. 107 O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 27).
- Art. 108 A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
- Art. 109 O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.
- Art. 110 Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
- Art. 111 A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham…
- Art. 112 A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do…
- Art. 113 O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios…
- Art. 114 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art…
- Art. 115 A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
- Art. 116 Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles…
- Art. 117 O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art…
- Art. 118 Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada…
- Art. 119 A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa…
- Art. 120 No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito…
- Art. 121 O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado…
- Art. 122 Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto…
- Art. 123 As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em…
- Art. 124 Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga…
- Art. 125 A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou…
- Art. 126 Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor…
- Art. 127 Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor…
- Art. 128 Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro:
- Art. 129 No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do…
- Art. 130 Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 136, nenhuma…
- Art. 131 Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só…
- Art. 132 A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades…
- Art. 133 A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813.
- Art. 134 Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do…
- Art. 135 Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido…
- Art. 136 São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
- Art. 137 É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de…
- Art. 138 É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e…
- Art. 139 A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios aplica-se a:
- Art. 140 A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas.
- Art. 141 A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que…
- Art. 142 A isenção referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 136 será aplicada aos bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares, e…
- Art. 143 A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 142, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de…
- Art. 144 A isenção referida nos arts. 142 e 143, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de…
- Art. 145 Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou…
- Art. 146 Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel…
- Art. 147 A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas…
- Art. 148 O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com…
- Art. 149 A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:
- Art. 150 O papel importado com isenção poderá:
- Art. 151 Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim…
- Art. 152 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 16, §§ 4o e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de…
- Art. 153 Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 136:
- Art. 154 A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo…
- Art. 155 Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no…
- Art. 156 O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao…
- Art. 157 A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 9, itens 1 a…
- Art. 158 A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao…
- Art. 159 A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa…
- Art. 160 No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de…
- Art. 161 Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171):
- Art. 162 Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o…
- Art. 163 Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de…
- Art. 164 Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de…
- Art. 165 Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos…
- Art. 166 A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da…
- Art. 167 Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual…
- Art. 168 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção.
- Art. 169 A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 136, será aplicada com…
- Art. 170 A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas…
- Art. 171 A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à…
- Art. 172 A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou…
- Art. 173 Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida…
- Art. 174 A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa…
- Art. 175 A isenção do imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de…
- Art. 176 A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.
- Art. 177 A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos…
- Art. 178 As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias…
- Art. 179 A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de…
- Art. 180 A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do…
- Art. 181 A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no…
- Art. 182 A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei no 9.643, de 1998, art. 1o):
- Art. 183 A isenção para premiações e bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo aplica-se na importação de (Lei no 11.488, de 2007, art…
- Art. 184 Para fins de fruição da isenção de que trata esta Subseção, entende-se por:
- Art. 185 Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do…
- Art. 186 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção.
- Art. 187 É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas "a" e…
- Art. 188 Para os efeitos desta Subseção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo…
- Art. 189 Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts…
- Art. 190 Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-Lei no 37, de…
- Art. 191 Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:
- Art. 192 A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo…
- Art. 193 A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas…
- Art. 194 Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações…
- Art. 195 Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à…
- Art. 196 Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em…
- Art. 197 Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não…
- Art. 198 Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de…
- Art. 199 A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses…
- Art. 200 Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para…
- Art. 201 São dispensados da apuração de similaridade:
- Art. 202 Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e…
- Art. 203 As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração…
- Art. 204 Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência…
- Art. 205 As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos…
- Art. 206 A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre…
- Art. 207 As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa…
- Art. 208 Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida…
- Art. 209 Caberá à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de sua competência, decidir sobre os casos omissos.
- Art. 210 Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei no 666, de 1969, art. 2o, caput):
- Art. 211 O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
- Art. 212 O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1o…
- Art. 213 O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 1o, caput).
- Art. 214 A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre…
- Art. 215 O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 3o, caput, com a redação…
- Art. 216 O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva…
- Art. 217 É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei no 1.578, de…
- Art. 218 São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1o)
- Art. 219 As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado…
- Art. 220 Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho…
- Art. 221 Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro…
- Art. 222 A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às…
- Art. 223 A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou…
- Art. 224 Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa…
- Art. 225 Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil…
- Art. 226 Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
- Art. 227 São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei no 2.120, de…
- Art. 228 As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de…
- Art. 229 O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei no 1.248, de 1972, art…
- Art. 230 São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-Lei…
- Art. 231 Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis…
- Art. 232 É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos…
- Art. 233 A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e…
- Art. 234 Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito…
- Art. 235 Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 8o).
- Art. 236 Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas necessárias à administração do imposto…
- Art. 237 O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 1o; e…
- Art. 238 O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, inciso I).
- Art. 239 A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho…
- Art. 240 O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de…
- Art. 241 É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso…
- Art. 242 O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).
- Art. 243 As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, caput).
- Art. 244 Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento…
- Art. 245 São isentas do imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV):
- Art. 246 Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados…
- Art. 247 Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados…
- Art. 248 Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997…
- Art. 249 A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 10.865, de 2004…
- Art. 250 A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os…
- Art. 251 O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei no 10.865, de…
- Art. 252 Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei no 10.865, de 2004, art…
- Art. 253 A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria…
- Art. 254 É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 10.865, de 2004, art. 5o, caput e parágrafo único):
- Art. 255 São responsáveis solidários (Lei no 10.865, de 2004, art. 6o):
- Art. 256 São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, caput):
- Art. 257 Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio…
- Art. 258 A isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, fica condicionada à comprovação…
- Art. 259 A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação (Lei no 10.865, de 2004, art.13…
- Art. 260 As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação, referentes aos…
- Art. 261 As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da…
- Art. 262 Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona…
- Art. 263 A suspensão de que trata o art. 261 aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo…
- Art. 264 O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos…
- Art. 265 É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia…
- Art. 266 O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início…
- Art. 267 A suspensão de que tratam o caput e o § 1o do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei no 11.196, de…
- Art. 268 A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei no 11.196, de 2005, art. 8o, caput):
- Art. 269 A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento da contribuição para o…
- Art. 270 Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art…
- Art. 271 O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e…
- Art. 272 É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente…
- Art. 273 O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2o do art. 272 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário…
- Art. 274 A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei no 11.196, de 2005, art. 14, § 8o):
- Art. 275 A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que…
- Art. 276 A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário…
- Art. 277 A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos…
- Art. 278 É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a…
- Art. 279 O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem importado com suspensão…
- Art. 280 A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no…
- Art. 281 A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero fica obrigada a recolher as…
- Art. 282 O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e…
- Art. 283 É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6o da Lei no 11.484, de 2007, e que exerça…
- Art. 284 O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD é o que permite a importação de máquinas, aparelhos…
- Art. 285 É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei no 11.484, de 2007, e que exerça…
- Art. 286 O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e…
- Art. 287 É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia…
- Art. 288 A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de…
- Art. 289 A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não…
- Art. 290 O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de…
- Art. 291 A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o…
- Art. 292 Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da…
- Art. 293 O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte…
- Art. 294 O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).
- Art. 295 O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei no 9.532, de 1997, art. 54).
- Art. 296 Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de…
- Art. 297 O disposto neste Título não prejudica a exigência das contribuições de que trata o Título II.
- Art. 298 A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus…
- Art. 299 A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei no 10.336, de 2001, art. 3o, caput):
- Art. 300 É contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299 (Lei no 10.336, de 2001, art…
- Art. 301 É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem…
- Art. 302 A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 299 (Lei no 10.336, de 2001, art. 4o).
- Art. 303 A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei no 10.336, de 2001, art…
- Art. 304 O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei no 10.336, de 2001, art. 6o, caput).
- Art. 305 São isentos da CIDE-Combustíveis:
- Art. 306 A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de…
- Art. 307 O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a…
- Art. 308 Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de…
- Art. 309 A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha…
- Art. 310 Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições…
- Art. 311 No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com…
- Art. 312 Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável…
- Art. 313 Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em relação a aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de…
- Art. 314 A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o…
- Art. 315 O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com…
- Art. 316 O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que…
- Art. 317 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
- Art. 318 São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
- Art. 319 Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
- Art. 320 Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
- Art. 321 Poderá ser beneficiário do regime:
- Art. 322 A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter…
- Art. 323 Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte…
- Art. 324 O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 318 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte…
- Art. 325 A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.
- Art. 326 O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou…
- Art. 327 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em…
- Art. 328 A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo…
- Art. 329 Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:
- Art. 330 A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da…
- Art. 331 A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e…
- Art. 332 A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.
- Art. 333 Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo…
- Art. 334 O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.
- Art. 335 As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
- Art. 336 Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
- Art. 337 As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da…
- Art. 338 O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 661.
- Art. 339 O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida…
- Art. 340 O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
- Art. 341 A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização…
- Art. 342 A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.
- Art. 343 Para fins de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos e à verificação do veículo, dos dispositivos de…
- Art. 344 A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.
- Art. 345 Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
- Art. 346 A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o disposto nesta Seção.
- Art. 347 Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da…
- Art. 348 Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:
- Art. 349 Nas hipóteses dos arts. 347 e 348, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do…
- Art. 350 A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador…
- Art. 351 As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.
- Art. 352 As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão sujeitas a normas próprias.
- Art. 353 O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total…
- Art. 354 O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País…
- Art. 355 O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de…
- Art. 356 Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social…
- Art. 357 Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de…
- Art. 358 Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75, §…
- Art. 359 Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da…
- Art. 360 No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
- Art. 361 O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no § 1o do art. 355.
- Art. 362 Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-Lei…
- Art. 363 A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-Lei…
- Art. 364 Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações…
- Art. 365 Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao…
- Art. 366 No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.
- Art. 367 Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de…
- Art. 368 Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de…
- Art. 369 O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:
- Art. 370 Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contados da notificação prevista no…
- Art. 371 Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
- Art. 372 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
- Art. 373 Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o…
- Art. 374 O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste…
- Art. 375 No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.
- Art. 376 O disposto no art. 373 não se aplica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto…
- Art. 377 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
- Art. 378 Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.
- Art. 379 O regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil…
- Art. 380 O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão…
- Art. 381 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
- Art. 382 Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.
- Art. 383 O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 78, caput; e Lei no…
- Art. 384 O regime de drawback poderá ser concedido a:
- Art. 385 O regime de drawback não será concedido:
- Art. 386 A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do…
- Art. 387 O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na…
- Art. 388 O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à…
- Art. 389 As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento…
- Art. 390 As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato…
- Art. 391 A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de…
- Art. 392 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para a…
- Art. 393 A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto…
- Art. 394 O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
- Art. 395 O ato de que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à…
- Art. 396 A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:
- Art. 397 A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e poderá abranger, total ou parcialmente, os…
- Art. 398 A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei no…
- Art. 399 Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas…
- Art. 400 A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.
- Art. 401 Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto…
- Art. 402 Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos…
- Art. 403 As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de…
- Art. 404 O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com…
- Art. 405 O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
- Art. 406 É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
- Art. 407 É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.
- Art. 408 A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a…
- Art. 409 A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada…
- Art. 410 O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976…
- Art. 411 O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação…
- Art. 412 O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos…
- Art. 413 O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
- Art. 414 A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
- Art. 415 Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das…
- Art. 416 A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos…
- Art. 417 Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo…
- Art. 418 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter…
- Art. 419 O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei no…
- Art. 420 O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com…
- Art. 421 A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, § 1o).
- Art. 422 Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em…
- Art. 423 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.
- Art. 424 A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá quanto aos controles a serem exercidos…
- Art. 425 Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais…
- Art. 426 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos. DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE…
- Art. 427 O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da…
- Art. 428 O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese…
- Art. 429 Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4o; e Lei…
- Art. 430 A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do…
- Art. 431 O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou…
- Art. 432 O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos…
- Art. 433 Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão…
- Art. 434 A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira…
- Art. 435 O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
- Art. 436 A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela…
- Art. 437 O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei…
- Art. 438 O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de…
- Art. 439 Na aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.
- Art. 440 Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
- Art. 441 No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.
- Art. 442 A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
- Art. 443 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
- Art. 444 Extingue ainda a aplicação do regime de exportação temporária de produto, parte, peça ou componente enviado ao exterior para substituição em decorrência de…
- Art. 445 O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
- Art. 446 Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de…
- Art. 447 Os veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, poderão sair livremente do…
- Art. 448 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
- Art. 449 O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou…
- Art. 450 O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.
- Art. 451 O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva…
- Art. 452 A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício…
- Art. 453 A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
- Art. 454 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
- Art. 455 O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos…
- Art. 456 Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos…
- Art. 457 Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária. DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE…
- Art. 458 O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural -…
- Art. 459 Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
- Art. 460 Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei no…
- Art. 461 Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback.
- Art. 462 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
- Art. 463 O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados - REPEX é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento…
- Art. 464 O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do…
- Art. 465 A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.
- Art. 466 O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de…
- Art. 467 Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de…
- Art. 468 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
- Art. 469 O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.
- Art. 470 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
- Art. 471 O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos…
- Art. 472 São beneficiários do regime:
- Art. 473 A suspensão do pagamento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos…
- Art. 474 A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco…
- Art. 475 A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do…
- Art. 476 O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria…
- Art. 477 Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea…
- Art. 478 As vendas referidas no § 3o do art. 476 e no § 1o do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
- Art. 479 O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada…
- Art. 480 O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do…
- Art. 481 A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Art. 482 Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita…
- Art. 483 Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
- Art. 484 O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.
- Art. 485 Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
- Art. 486 O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque…
- Art. 487 O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido…
- Art. 488 O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o…
- Art. 489 A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a…
- Art. 490 O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
- Art. 491 O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487.
- Art. 492 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
- Art. 493 O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria…
- Art. 494 O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.
- Art. 495 A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da…
- Art. 496 O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.
- Art. 497 A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
- Art. 498 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
- Art. 499 O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo…
- Art. 500 O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
- Art. 501 Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
- Art. 502 Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 327.
- Art. 503 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
- Art. 504 A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar…
- Art. 505 A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento…
- Art. 506 A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais…
- Art. 507 As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência…
- Art. 508 Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de…
- Art. 509 As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao…
- Art. 510 A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros…
- Art. 511 O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente…
- Art. 512 Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do…
- Art. 513 Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei no 288, de…
- Art. 514 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
- Art. 515 A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei no 288…
- Art. 516 Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia…
- Art. 517 Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na…
- Art. 518 Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como…
- Art. 519 As remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas, para verificação, pela autoridade aduaneira.
- Art. 520 O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei no 37, de…
- Art. 521 As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, contados da data do…
- Art. 522 Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.
- Art. 523 O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir, no âmbito de sua competência, atos normativos para o disciplinamento do regime.
- Art. 524 Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o…
- Art. 525 A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos…
- Art. 526 Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
- Art. 527 A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para…
- Art. 528 As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao…
- Art. 529 A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na…
- Art. 530 As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
- Art. 531 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e…
- Art. 532 A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a cada área de livre comércio.
- Art. 533 Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei no 7.965, de 1989, art. 12; Lei no 8.256, de 1991…
- Art. 534 As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas…
- Art. 535 As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de…
- Art. 536 Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita…
- Art. 537 O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua…
- Art. 538 O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação…
- Art. 539 As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei…
- Art. 540 As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo…
- Art. 541 As normas relativas à fiscalização, ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em zona de processamento de exportação e à forma como a autoridade…
- Art. 542 Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos…
- Art. 543 Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a…
- Art. 544 O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei…
- Art. 545 Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
- Art. 546 O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
- Art. 547 Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e…
- Art. 548 O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo…
- Art. 549 As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada…
- Art. 550 A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.
- Art. 551 A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de…
- Art. 552 A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade…
- Art. 553 A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
- Art. 554 O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966…
- Art. 555 A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Art. 556 Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da…
- Art. 557 A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
- Art. 558 Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
- Art. 559 A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.
- Art. 560 Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das…
- Art. 561 Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de…
- Art. 562 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
- Art. 563 No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em…
- Art. 564 A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua…
- Art. 565 A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei…
- Art. 566 A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil…
- Art. 567 A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem…
- Art. 568 Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em…
- Art. 569 Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 e na legislação específica.
- Art. 570 Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência…
- Art. 571 Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, caput, com a…
- Art. 572 Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro…
- Art. 573 O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de…
- Art. 574 Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a…
- Art. 575 O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo…
- Art. 576 Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em…
- Art. 577 A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em…
- Art. 578 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 52…
- Art. 579 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
- Art. 580 Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos…
- Art. 581 Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
- Art. 582 Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 547 (Convenção de Viena sobre…
- Art. 583 O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no…
- Art. 584 O registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de…
- Art. 585 O registro de exportação, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de exportação de…
- Art. 586 O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.
- Art. 587 A retificação da declaração de exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de…
- Art. 588 A declaração de exportação será instruída com:
- Art. 589 A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua…
- Art. 590 A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil…
- Art. 591 Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de…
- Art. 592 A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 71, § 6o, com a…
- Art. 593 A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.
- Art. 594 A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em…
- Art. 595 Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo…
- Art. 596 Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 8o).
- Art. 597 Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a…
- Art. 598 Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da…
- Art. 599 A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem…
- Art. 600 É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei no 9.532, de 1997, art. 46).
- Art. 601 No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei no 9.532, de 1997, art. 50, caput):
- Art. 602 O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo…
- Art. 603 Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por…
- Art. 604 Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do…
- Art. 605 Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com…
- Art. 606 Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência…
- Art. 607 Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para…
- Art. 608 O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá…
- Art. 609 Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da…
- Art. 610 Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608…
- Art. 611 É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art…
- Art. 612 Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de…
- Art. 613 A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974…
- Art. 614 A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de…
- Art. 615 A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes…
- Art. 616 Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial só poderão ser importados ou exportados após autorização ou…
- Art. 617 A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e…
- Art. 618 O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua…
- Art. 619 Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser importados ou exportados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as…
- Art. 620 Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem…
- Art. 621 É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei no 5.197, de 1967, art. 18).
- Art. 622 O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do…
- Art. 623 É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou…
- Art. 624 É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de…
- Art. 625 Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses…
- Art. 626 Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do…
- Art. 627 A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o…
- Art. 628 É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1o…
- Art. 629 A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da…
- Art. 630 Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes…
- Art. 631 É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1o, parágrafo único…
- Art. 632 A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o, caput).
- Art. 633 A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências…
- Art. 634 São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de…
- Art. 635 Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral…
- Art. 636 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua…
- Art. 637 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo…
- Art. 638 Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda…
- Art. 639 Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que…
- Art. 640 O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria…
- Art. 641 A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente…
- Art. 642 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos…
- Art. 643 Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o…
- Art. 644 Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
- Art. 645 Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a…
- Art. 646 O pedido de vistoria a que se refere o § 1o do art. 650 suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.
- Art. 647 Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à…
- Art. 648 Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art…
- Art. 649 Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, caput):
- Art. 650 A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o…
- Art. 651 O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de…
- Art. 652 Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para…
- Art. 653 Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a…
- Art. 654 O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.
- Art. 655 Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.
- Art. 656 Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.
- Art. 657 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
- Art. 658 A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante…
- Art. 659 No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá…
- Art. 660 A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira…
- Art. 661 Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 41):
- Art. 662 O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada…
- Art. 663 As entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores…
- Art. 664 A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável…
- Art. 665 Observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à…
- Art. 666 Observado o disposto no § 1o do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o…
- Art. 667 As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas…
- Art. 668 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro de malas e remessas postais internacionais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 61).
- Art. 669 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 62).
- Art. 670 As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
- Art. 671 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado…
- Art. 672 A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu…
- Art. 673 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida…
- Art. 674 Respondem pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95):
- Art. 675 As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de…
- Art. 676 A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta:
- Art. 677 Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 97):
- Art. 678 Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de…
- Art. 679 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau…
- Art. 680 Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei…
- Art. 681 Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei no 37, de…
- Art. 682 Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da…
- Art. 683 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente…
- Art. 684 A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o…
- Art. 685 A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura…
- Art. 686 Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste…
- Art. 687 Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário…
- Art. 688 Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no…
- Art. 689 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei no…
- Art. 690 Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada…
- Art. 691 Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea "b" do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de…
- Art. 692 As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda…
- Art. 693 A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda…
- Art. 694 Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros…
- Art. 695 Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de…
- Art. 696 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os…
- Art. 697 Aplica-se a pena de perdimento (Lei no 11.508, de 2007, art. 23, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):
- Art. 698 O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de efetuada…
- Art. 699 Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser…
- Art. 700 Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda…
- Art. 701 Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos…
- Art. 702 Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou…
- Art. 703 Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a…
- Art. 704 Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou…
- Art. 705 Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão…
- Art. 706 Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas…
- Art. 707 As infrações de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):
- Art. 708 Para fins do art. 706 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do…
- Art. 709 Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do…
- Art. 710 Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se…
- Art. 711 Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003…
- Art. 712 Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o…
- Art. 713 As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
- Art. 714 Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública…
- Art. 715 Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no…
- Art. 716 Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto…
- Art. 717 A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não…
- Art. 718 Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
- Art. 719 A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de…
- Art. 720 Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído…
- Art. 721 A imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos…
- Art. 722 Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei no…
- Art. 723 Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira…
- Art. 724 Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação…
- Art. 725 Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade…
- Art. 726 Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei no 10.743, de 2003, art. 10):
- Art. 727 Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios…
- Art. 728 Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI…
- Art. 729 Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002, art. 28, caput e…
- Art. 730 Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo…
- Art. 731 Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar…
- Art. 732 Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no…
- Art. 733 Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo…
- Art. 734 A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
- Art. 735 Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, caput):
- Art. 736 O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência…
- Art. 737 A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com…
- Art. 738 O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos…
- Art. 739 A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto não efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do…
- Art. 740 Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem…
- Art. 741 A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão…
- Art. 742 Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da administração pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação…
- Art. 743 O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que…
- Art. 744 Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente…
- Art. 745 Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei no 9.430, de…
- Art. 746 Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de…
- Art. 747 A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a…
- Art. 748 Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir…
- Art. 749 Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:
- Art. 750 O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das…
- Art. 751 Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido…
- Art. 752 O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472…
- Art. 753 O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 139).
- Art. 754 O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (Lei no 5.172, de 1966, art. 168):
- Art. 755 O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei no 37, de 1966…
- Art. 756 O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o):
- Art. 757 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (Lei no 5.172, de 1966, art. 169, caput).
- Art. 758 O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros…
- Art. 759 Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 1o, com a…
- Art. 760 O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas…
- Art. 761 A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
- Art. 762 Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na…
- Art. 763 Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.
- Art. 764 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para o disciplinamento da exigência do crédito…
- Art. 765 O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei no 37, de…
- Art. 766 A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou…
- Art. 767 Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento…
- Art. 768 A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal…
- Art. 769 A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.
- Art. 770 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
- Art. 771 A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1…
- Art. 772 As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de…
- Art. 773 As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da…
- Art. 774 As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de…
- Art. 775 A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação…
- Art. 776 Na formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle…
- Art. 777 O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89…
- Art. 778 Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.
- Art. 779 O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1o, 4o e 5o (Medida…
- Art. 780 As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso II).
- Art. 781 Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal…
- Art. 782 A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 8o):
- Art. 783 As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de…
- Art. 784 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
- Art. 785 Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que…
- Art. 786 Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou…
- Art. 787 A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio…
- Art. 788 O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição…
- Art. 789 Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da…
- Art. 790 No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a…
- Art. 791 A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de…
- Art. 792 O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
- Art. 793 O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob…
- Art. 794 Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que…
- Art. 795 No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros…
- Art. 796 O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de…
- Art. 797 A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei no 8.397, de 1992, art…
- Art. 798 Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei no 8.397, de 1992, art. 3o):
- Art. 799 A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos…
- Art. 800 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de…
- Art. 801 Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei no…
- Art. 802 As súmulas de decisões reiteradas e uniformes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda e…
- Art. 803 As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação…
- Art. 804 Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os…
- Art. 805 Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento…
- Art. 806 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 28):
- Art. 807 Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da…
- Art. 808 São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas…
- Art. 809 Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de…
- Art. 810 O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela…
- Art. 811 O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da…
- Art. 812 A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela…
- Art. 813 A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas…
- Art. 814 Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.
- Art. 815 A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de…
- Art. 816 As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em…
- Art. 817 O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera…
- Art. 818 Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.
- Art. 819 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 820 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.