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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 629 A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei no 4.845, de 1965, art. 5o).
Parágrafo único A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei no 4.845, de 1965, art. 5o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.