Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 400 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 400 A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.