Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 666 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 666 Observado o disposto no § 1o do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será calculado com base nos arts. 239 e 253.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.