Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 667 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 667 As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei no 10.833, de 2003, art. 68, caput).
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei no 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.