Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 798 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 798 Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei no 8.397, de 1992, art. 3o):
I – prova literal da constituição do crédito fiscal; e
II – prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.