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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 798 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 798 Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei no 8.397, de 1992, art. 3o):

I – prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II – prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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