Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 152 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 152 A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 16, §§ 4o e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 2o):
I – normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II – normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III – limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV – percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.