Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 259 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 259 A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação (Lei no 10.865, de 2004, art.13, inciso I).
Parágrafo único Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei no 10.865, de 2004, art.13, inciso III).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.