Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 595 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 595 Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I – a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II – o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.