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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 594 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 594 A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Parágrafo único O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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