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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 649 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 649 Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, caput):

I – avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II – extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

III – acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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