Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 649 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 649 Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, caput):
I – avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II – extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e
III – acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.