Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 648 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 648 Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.