Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 650 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 650 A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).
§ 1º A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria.
§ 2º No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.
§ 3º Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.