Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 810 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 810 O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, § 3o).
§ 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I – comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III – inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV – maioridade civil;
V – formação de nível médio; e
VI – aprovação em exame de qualificação técnica.
§ 2º Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, § 2o).
§ 3º A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio do interessado.
§ 4º Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1o.
§ 5º Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.
§ 6º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.
§ 7º Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1o.
§ 8º Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 810 do Decreto 6.759/2009
3 decisões do STJ citam o art. 810 do Decreto 6.759/2009, de 2018 a 2024.