Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 561 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 561 Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.