Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 560 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 560 Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.